ESTATUTO DOS OBLATOS BENEDITINOS SECULARES
Art. 2º A espiritualidade beneditina, tendo como fundamentos o Evangelho e a Regra de São Bento, é essencialmente comunitária. Por isso, o oblato secular constitui, com os demais oblatos ligados a determinado mosteiro, uma Associação dos Oblatos Beneditinos Seculares, doravante identificada apenas por Associação, na qual ele estabelece com os demais membros da mesma uma comunidade.
Art. 3º Quanto à participação na vida da Igreja, o oblato propõe-se a:
Art. 4º O oblato é especialmente motivado, a exemplo da tradição monástica, pela máxima paulina do «orai sem cessar» (1Ts 5, 17). Por isso, deseja estar sempre em atitude de oração, sendo expressão privilegiada desse desejo a participação na liturgia da Igreja e, particularmente, a recitação cotidiana da Liturgia das Horas.
Art. 5º O oblato expressa por ações concretas seu testemunho cristão e sua efetividade oblativa no mundo, mediante:
Art. 7º O oblato liga-se a determinado mosteiro por intermédio da Associação, da qual é membro.
Art. 8º A Associação está ligada única, exclusiva e necessariamente a um determinado mosteiro particular, não apresentando vida independente, senão de comunhão espiritual e de missão com ele.
Art. 9º A Associação, juridicamente constituída por este estatuto, pertence à família beneditina, e participa dos bens espirituais do mosteiro, ao qual está vinculada, estando por isso, sujeita a deveres e direitos inerentes a essa vinculação.
Art. 10. A Associação tem o direito de receber auxílio espiritual da comunidade monástica à qual está vinculada, em especial pela nomeação de um Diretor, membro da referida comunidade.
Art. 11. Em relação à comunidade monástica à qual está vinculada, a Associação tem o dever de:
Art. 12. Em relação a cada um de seus membros, a Associação tem o dever de:
Art. 14. Compete ao Diretor:
Art. 15. São membros da Associação os indivíduos que já emitiram seu compromisso oblativo, chamados oblatos, o Diretor, que a governa, e outros monges a quem o Superior do mosteiro eventualmente designar para auxiliar o Diretor.
Art. 16. A Assembléia Geral da Associação é composta por todos os membros da Associação, os quais gozam de voz ativa na Assembléia Geral, podem eleger e serem eleitos, quando houver eleição.
Art. 17. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Assistente do Diretor, membro da Associação, homem ou mulher, doravante denominado Assistente, o qual pode ser nomeado pelo mesmo ou eleito dentre os membros da Associação em Assembleia Geral.
Art. 18. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Conselho do Diretor, constituído, por nomeação do Diretor ou eleição na Assembleia Geral, ao menos, por três membros da Associação, e do qual o Assistente faz parte.
Art. 19. Promova o Diretor a criação de Equipes de Serviço para melhor cumprir as finalidades da Associação, preferencialmente:
Art. 20. Os bens financeiros e imobiliários da Associação, que têm por finalidade sustentar as suas atividades afins e obras assistenciais, devem ser administrados com isenção, e, para esse fim, seja estabelecida contribuição periódica por parte dos oblatos, de acordo com as condições financeiras de cada um.
Art. 21. Quando a situação da Associação o permitir, seja estabelecido um Estatuto de Direito Civil da Associação, à parte do Estatuto de Direito Civil do Mosteiro.
Art. 23. O candidato deve ser entrevistado antes de frequentar habitualmente as reuniões da Associação.
Art. 24. Fica a critério do Formador estabelecer um período de experiência, antes de o candidato ingressar na formação inicial.
Art. 25. Antes de chegar à oblação monástica, o candidato deve percorrer um período de formação inicial assim estruturado:
Art. 26. Compete ao Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, quando houver, aprovar, prorrogar o prazo de formação inicial ou dispensar os candidatos ao postulantado, ao noviciado e à oblação.
Art. 27. Para as cerimônias de ingresso no noviciado e de oblação, deve ser observado o Ritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 28. Por ocasião da cerimônia de ingresso no noviciado, o noviço recebe um padroeiro onomástico. Este poderá ser um Santo ou uma Santa, Bem-aventurado ou Bem-aventurada, que será Padroeiro ou Padroeira desde o período de noviciado e, após a emissão do compromisso oblativo, por toda vida.
Art. 29. Compete ao Diretor a responsabilidade de cuidar para que não falte a formação inicial a todos os candidatos à oblação.
Art. 30. Na formação inicial, devem ser priorizadas as seguintes matérias para estudo:
Art. 31. Espera-se do formando:
Art. 32. É facultado ao formando continuar a formação inicial em outra Associação da Congregação, que não aquela de origem, mediante carta de recomendação de seu Diretor.
Art. 34. O compromisso oblativo assumido por ocasião da cerimônia de oblação é a conversão dos costumes (conversatio morum).
Art. 35. A cerimônia religiosa da oblação seja realizada durante uma celebração litúrgica da comunidade monástica, de preferência na Missa conventual dominical, como expressão eclesial do carisma da espiritualidade beneditina secular, publicamente assumido.
Art. 36. São impedimentos para emissão do compromisso oblativo e para participação plena na Associação:
Art. 37. Antes de o candidato ser admitido à oblação, delibere o Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, a respeito da idoneidade do candidato e de sua maturidade para assumir o compromisso oblativo.
Art. 39. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o dever de:
Art. 41. Uma Associação é uma comunidade em formação permanente, de espiritualidade vinculante e de ação não vinculante, à qual o oblato está necessariamente ligado.
Art. 42. O oblato, em virtude da natureza de sua oblação beneditina, está impedido de participar de Ordens Terceiras ou de outras Associações com espiritualidade vinculante.
Art. 43. O trabalho voluntário do oblato é prioritariamente exercido na própria Associação, à qual pertence, em participação com a missão do mosteiro, ao qual a Associação está vinculada, mantida, porém, a faculdade do oblato colaborar, de acordo com suas aptidões, com outras atividades da Igreja local e/ou junto a alguma organização benemérita, cujas atividades não estejam em desacordo com as orientações da Igreja Católica.
Art. 44. O desligamento voluntário das atividades da Associação por parte do oblato não invalida a oblação, uma vez que esta é de natureza eclesial e estável, porém fica rompido o vínculo oblativo com a Associação à qual está ligado.
Art. 45. A perda do vínculo oblativo implica a perda dos direitos inerentes à oblação, contidos no artigo 38.
Art. 46. Qualquer medida que restrinja a participação de um oblato na vida da Associação deve ser aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho, quando houver, e com a confirmação do Superior do mosteiro.
Art. 47. Uma vez rompido o vínculo oblativo, ele só poderá ser restabelecido por ato público do Diretor, mediante solicitação expressa do oblato e compromisso de emenda das faltas que causaram o rompimento de seu vínculo.
Art. 48. O oblato poderá, por motivos justos, transferir-se de uma Associação para outra, desde que haja o consentimento dos respectivos Diretores das Associações envolvidas, com anuência dos Superiores dos mosteiros, aos quais as Associações estão ligadas.
Art. 50. Os clérigos seculares devem receber formação inicial e permanente específica, diretamente do Diretor ou de Formador clérigo designado pelo Diretor.
Art. 51. A Associação deve promover reuniões periódicas para os oblatos clérigos seculares da Associação.
Art. 52. Conforme permitirem as circunstâncias, o Diretor favoreça ao oblato clérigo secular um convívio mais próximo junto à comunidade monástica, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
Art. 53. O oblato clérigo secular está obrigado a realizar um retiro anual em benefício de sua espiritualidade beneditina, além do retiro espiritual promovido pela diocese para seus clérigos.
Art. 54. Faculta-se o uso do hábito beneditino ao oblato clérigo secular, exceto a cogula, nas atividades diretamente ligadas ao mosteiro, com a devida autorização do Superior.
Art. 55. O oblato clérigo secular deve, por seu comportamento pessoal e atividade pastoral, expressar de maneira clara sua oblação beneditina, com especial atenção ao:
Art. 57. A Coordenadoria Nacional é composta por um Coordenador Nacional, oblato leigo ou leiga, um Assistente Nacional, monge ou monja, de votos perpétuos, e um Conselho Consultivo, formado pelo Coordenador Nacional, pelo Assistente Nacional e por outros três oblatos.
Art. 58. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Assistente Nacional após o início do seu mandato, o Abade Presidente, ouvido o parecer do seu Conselho, nomeará um substituto «ad interim» com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 59. São competências da Coordenadoria:
Art. 60. São atribuições do Coordenador Nacional:
Art. 61. São atribuições do Assistente Nacional:
Art. 62. São atribuições do Conselho Consultivo:
Art. 63. São eleitores para o cargo de Coordenador Nacional os membros efetivos das Associações de mosteiros pertencentes à Congregação e participantes do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos em que terá lugar a eleição.
Art. 64. A eleição do Coordenador Nacional compreende, no máximo, um pré-escrutínio e três escrutínios:
Art. 65. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Coordenador Nacional após o início de seu exercício, o Abade Presidente, ouvido o seu Conselho, nomeará um substituto com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 66. Deverá ser nomeado pelo Coordenador Nacional, ouvido o seu Conselho, um oblato clérigo secular, como conselheiro especial para assuntos referentes aos oblatos clérigos seculares, quando não houver algum oblato clérigo secular entre os conselheiros da Coordenadoria.
Art. 67. Faculta-se ao Coordenador a nomeação de oblatos para responder por serviços necessários ao bom desempenho da Coordenadoria.
DA CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL
(Texto aprovado pelo Capítulo
Geral da Congregação em 11/05/2011)
CAPÍTULO I
DO OBLATO BENEDITINO SECULAR
Art. 1º O Oblato Beneditino
Secular, identificado nos demais artigos do presente estatuto apenas por
oblato, é um cristão, homem ou mulher, clérigo secular ou leigo, que, de acordo
com o seu estado de vida, associa-se a uma comunidade monástica beneditina, a
fim de procurar viver coerentemente a sua consagração batismal, em comunhão com
a Igreja, no espírito da Regra de São Bento.
§ 1º O oblato secular
distingue-se do oblato regular. O oblato regular ou claustral vive no mosteiro
e está sujeito ao que determinam as Constituições da Congregação Beneditina do
Brasil; o oblato secular não vive no mosteiro e está sujeito ao que
determina o presente Estatuto.
§ 2º As orientações a respeito de
qual seja o espírito da Regra de São Bento na vida do oblato secular estão no
Diretório Espiritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação
Beneditina do Brasil.
Art. 2º A espiritualidade beneditina, tendo como fundamentos o Evangelho e a Regra de São Bento, é essencialmente comunitária. Por isso, o oblato secular constitui, com os demais oblatos ligados a determinado mosteiro, uma Associação dos Oblatos Beneditinos Seculares, doravante identificada apenas por Associação, na qual ele estabelece com os demais membros da mesma uma comunidade.
Parágrafo único. A atitude do
oblato deve refletir sempre esta pertença comunitária, durante o período de
frequência às atividades regulares da Associação e fora dela.
Art. 3º Quanto à participação na vida da Igreja, o oblato propõe-se a:
I – frequentar a liturgia com
especial atenção aos sacramentos;
II – ler com assiduidade as
Sagradas Escrituras, preferencialmente pela prática da lectio divina;
III – conhecer e aprofundar-se na
doutrina cristã e nos documentos do Magistério da Igreja;
Parágrafo único. A participação
efetiva na vida da Igreja tem como finalidade a santificação de todo fiel e a
prática da caridade fraterna. Por isso, deve o oblato ter sempre em mente tal
vocação fundamental à santidade e à caridade, a que é chamado todo aquele que
se configura ao Cristo por meio do batismo.
Art. 4º O oblato é especialmente motivado, a exemplo da tradição monástica, pela máxima paulina do «orai sem cessar» (1Ts 5, 17). Por isso, deseja estar sempre em atitude de oração, sendo expressão privilegiada desse desejo a participação na liturgia da Igreja e, particularmente, a recitação cotidiana da Liturgia das Horas.
§ 1º O oblato leigo é exortado,
na medida de suas possibilidades, à recitação diária da Liturgia das Horas, ao
menos em parte, preferencialmente Laudes e Vésperas, a partir de uma das
edições aprovadas pela Santa Sé.
§ 2º O oblato clérigo secular
está obrigado à recitação da Liturgia das Horas em virtude de sua condição
clerical.
§ 3º O oblato clérigo pode seguir
o calendário particular do Mosteiro ao qual está vinculado nas celebrações dos
Santos, desde que não haja concorrência com o calendário da Igreja local a que
pertence quanto ao grau de celebração litúrgica.
Art. 5º O oblato expressa por ações concretas seu testemunho cristão e sua efetividade oblativa no mundo, mediante:
I – a assistência material e
espiritual aos familiares;
II – o trabalho profissional bem
realizado, com eficácia e competência, em prol do bem comum;
III – o exercício do apostolado
no mundo, conforme seu estado de vida e aptidões; e
IV – a assistência aos mais
necessitados.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DOS OBLATOS
BENEDITINOS SECULARES
Art. 6º A Associação, organização
comunitária dos oblatos, tem por finalidade:
I – prioritariamente, cuidar, com
zelo, do bem espiritual do oblato, por meio de atividades formativas
permanentes, em especial a reunião mensal, o retiro anual e a formação inicial
do candidato à oblação;
II – secundariamente, organizar
ações conjuntas entre seus membros, social e evangelizadora, em comunhão com a
missão do mosteiro, de acordo com as necessidades da Igreja local.
Art. 7º O oblato liga-se a determinado mosteiro por intermédio da Associação, da qual é membro.
Art. 8º A Associação está ligada única, exclusiva e necessariamente a um determinado mosteiro particular, não apresentando vida independente, senão de comunhão espiritual e de missão com ele.
Parágrafo único. A comunidade dos
oblatos de uma Associação e a comunidade monástica local à qual está associada
constituem uma só família beneditina.
Art. 9º A Associação, juridicamente constituída por este estatuto, pertence à família beneditina, e participa dos bens espirituais do mosteiro, ao qual está vinculada, estando por isso, sujeita a deveres e direitos inerentes a essa vinculação.
Art. 10. A Associação tem o direito de receber auxílio espiritual da comunidade monástica à qual está vinculada, em especial pela nomeação de um Diretor, membro da referida comunidade.
Art. 11. Em relação à comunidade monástica à qual está vinculada, a Associação tem o dever de:
I – atender com especial
solicitude as orientações recebidas da comunidade monástica, sobretudo nas
pessoas do Superior do Mosteiro e do Diretor;
II – procurar colaborar
ativamente na missão do mosteiro junto à Igreja local;
III – zelar para que suas
atividades e seus membros não interfiram na autonomia e na privacidade da
comunidade monástica;
Art. 12. Em relação a cada um de seus membros, a Associação tem o dever de:
I – oferecer formação inicial e
permanente, em especial por meio das reuniões mensais e do retiro anual;
II – promover sua participação
nas atividades promovidas pela Associação;
III – impedir qualquer coerção,
física ou moral, causada por outro membro da Associação, durante as atividades
da Associação ou fora delas.
Parágrafo único. Quando a
situação da Associação e/ou de seus membros não permitir que se realizem
reuniões mensais, seja estabelecido outro prazo, não superior a três meses,
para a realização das reuniões periódicas, em comum acordo com o Superior do
mosteiro.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 13. A Associação
tem um Diretor, cargo ocupado pelo Superior do mosteiro ou por um delegado seu,
membro da comunidade monástica, nomeado para esta função.
Art. 14. Compete ao Diretor:
I – governar a Associação;
II – salvaguardar a concorde
unidade dos membros;
III – zelar pela sua estrutura
organizacional em vista dos objetivos mencionados no artigo 6º; e
IV – fazer cumprir os deveres da
Associação mencionados nos artigos 11 e 12.
Parágrafo único. Deve o Diretor
promover as boas relações entre a comunidade monástica e a comunidade dos
oblatos, e zelar por elas, em vista de favorecer as trocas mutuamente benéficas
entre os membros das respectivas comunidades e de favorecer a participação da
Associação na missão do mosteiro.
Art. 15. São membros da Associação os indivíduos que já emitiram seu compromisso oblativo, chamados oblatos, o Diretor, que a governa, e outros monges a quem o Superior do mosteiro eventualmente designar para auxiliar o Diretor.
Art. 16. A Assembléia Geral da Associação é composta por todos os membros da Associação, os quais gozam de voz ativa na Assembléia Geral, podem eleger e serem eleitos, quando houver eleição.
Art. 17. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Assistente do Diretor, membro da Associação, homem ou mulher, doravante denominado Assistente, o qual pode ser nomeado pelo mesmo ou eleito dentre os membros da Associação em Assembleia Geral.
Art. 18. Para as Associações que apresentem número de membros superior a trinta (30), é obrigatória a instituição de um Conselho do Diretor, constituído, por nomeação do Diretor ou eleição na Assembleia Geral, ao menos, por três membros da Associação, e do qual o Assistente faz parte.
Parágrafo único. O Conselho do
Diretor tem por atribuição aconselhar o Diretor, no exercício de sua função.
Art. 19. Promova o Diretor a criação de Equipes de Serviço para melhor cumprir as finalidades da Associação, preferencialmente:
I – de Formação: equipe
responsável por promover a formação dos aspirantes ao compromisso oblativo e
entrevistar os candidatos;
II – de Secretaria: equipe
responsável por cuidar do arquivamento das informações referentes aos oblatos e
aspirantes à oblação, às atividades da Associação e à documentação em geral da
Associação;
III – de Finanças: equipe
responsável por todos os assuntos referentes à situação financeira da
Associação;
IV – de Infraestrutura: equipe
responsável por organizar e dispor das condições materiais necessárias para a
realização das atividades afins da Associação, em especial da reunião mensal e
do retiro anual;
V – de Comunicação: equipe
responsável por publicar material informativo interno e externo da Associação.
§ 1º As Equipes de Serviço são
criadas para auxiliar o Diretor na sua função de governo da Associação.
§ 2º Conforme melhor julgar o
Diretor, um membro da Associação pode ser nomeado para exercer a
responsabilidade destinada a uma ou mais Equipes de Serviço.
Art. 20. Os bens financeiros e imobiliários da Associação, que têm por finalidade sustentar as suas atividades afins e obras assistenciais, devem ser administrados com isenção, e, para esse fim, seja estabelecida contribuição periódica por parte dos oblatos, de acordo com as condições financeiras de cada um.
§ 1º A previsão dos gastos anuais
deve ser aprovada pelo Diretor e seu Conselho, quando houver.
§ 2º O balanço anual deve ser
levado ao conhecimento da Assembleia dos oblatos.
Art. 21. Quando a situação da Associação o permitir, seja estabelecido um Estatuto de Direito Civil da Associação, à parte do Estatuto de Direito Civil do Mosteiro.
Parágrafo único. No Estatuto de
Direito Civil da Associação deve constar, na cláusula de sua extinção, que os
seus bens sejam destinados ao mosteiro a que está ligado.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO INICIAL DO CANDIDATO
À OBLAÇÃO
Art. 22. São requisitos para o
candidato à oblação:
I – desejo sincero e autêntico de
procurar a Deus;
II – vocação à espiritualidade
beneditina e empenho sincero de vê-la desenvolver-se;
III – disposição de vincular-se
fraternalmente à comunidade dos oblatos na qual postula ingresso;
IV – disposição em atender e
respeitar com especial solicitude a pessoa do formador;
V – atenção particular para com a
missão da comunidade monástica; e
VI – frequência às atividades
promovidas pelo Mosteiro e/ou pela Associação, sobretudo a liturgia
monástica.
Art. 23. O candidato deve ser entrevistado antes de frequentar habitualmente as reuniões da Associação.
Parágrafo único. Seja averiguada
a idoneidade do candidato e seja feita verificação quanto à aptidão para com os
requisitos mencionados no artigo 22.
Art. 24. Fica a critério do Formador estabelecer um período de experiência, antes de o candidato ingressar na formação inicial.
Parágrafo único. O período de
experiência não deve exceder seis (6) meses. Findo o prazo, se o candidato não
oferecer condições para ingresso na formação inicial, seja dispensado.
Art. 25. Antes de chegar à oblação monástica, o candidato deve percorrer um período de formação inicial assim estruturado:
I – Postulantado, com a duração
mínima de um ano;
II – Noviciado, com a duração
mínima de dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano, a critério do
Diretor, ouvido o Conselho, depois do que ou é admitido o noviço à oblação ou é
dispensado.
Parágrafo único. Postulante é o
candidato que cumpre período de preparação ao noviciado e noviço é o que cumpre
período de preparação para a oblação.
Art. 26. Compete ao Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, quando houver, aprovar, prorrogar o prazo de formação inicial ou dispensar os candidatos ao postulantado, ao noviciado e à oblação.
Parágrafo único. Não devem ser
prorrogados os prazos, além dos períodos mínimos estabelecidos para o
postulantado e para o noviciado, superior a um (1) ano. Terminado o prazo, o
candidato deve ser admitido à etapa formativa seguinte ou dispensado.
Art. 27. Para as cerimônias de ingresso no noviciado e de oblação, deve ser observado o Ritual dos Oblatos Beneditinos Seculares da Congregação Beneditina do Brasil.
Art. 28. Por ocasião da cerimônia de ingresso no noviciado, o noviço recebe um padroeiro onomástico. Este poderá ser um Santo ou uma Santa, Bem-aventurado ou Bem-aventurada, que será Padroeiro ou Padroeira desde o período de noviciado e, após a emissão do compromisso oblativo, por toda vida.
Art. 29. Compete ao Diretor a responsabilidade de cuidar para que não falte a formação inicial a todos os candidatos à oblação.
Parágrafo único. Conforme a
situação da Associação permitir, seja criada uma equipe ou designada uma
pessoa, doravante chamados Equipe de Formação e Formador respectivamente, para
auxiliar o Diretor na sua função de ministrar a formação inicial.
Art. 30. Na formação inicial, devem ser priorizadas as seguintes matérias para estudo:
I – Sagrada Escritura;
II – Catecismo da Igreja
Católica;
III – Regra de São Bento;
IV – Espiritualidade Monástica; e
V – Liturgia.
§1º Os momentos formativos devem
ser realizados à parte das reuniões mensais, durante o período de formação
inicial.
§ 2º Seja dada especial atenção
para que o conteúdo formativo inicial seja ministrado de tal modo que possa ser
aplicado à vida cotidiana secular.
Art. 31. Espera-se do formando:
I – frequência às reuniões;
II – integração com a comunidade
dos oblatos;
III – participação no retiro
anual; e
IV – probidade doutrinal de fé e
no comportamento moral.
Art. 32. É facultado ao formando continuar a formação inicial em outra Associação da Congregação, que não aquela de origem, mediante carta de recomendação de seu Diretor.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO EMITIDO POR
OCASIÃO DA OBLAÇÃO
Art. 33. O oblato é constituído
em sentido próprio após emitir o compromisso oblativo, por meio do qual se
torna membro efetivo da Associação.
Parágrafo único. Constitui o
vínculo oblativo o conjunto das atividades inerentes ao modo de vida do oblato
e a frequência habitual às atividades da Associação, ressalvada sua ausência
quando justificada.
Art. 34. O compromisso oblativo assumido por ocasião da cerimônia de oblação é a conversão dos costumes (conversatio morum).
Parágrafo único. Por conversão
dos costumes, entende-se a disposição em assumir o modo próprio de vida do
oblato beneditino secular, melhor explicitado no Diretório Espiritual, e o
cumprimento das determinações contidas no presente Estatuto, de modo particular
os deveres constantes no artigo 39.
Art. 35. A cerimônia religiosa da oblação seja realizada durante uma celebração litúrgica da comunidade monástica, de preferência na Missa conventual dominical, como expressão eclesial do carisma da espiritualidade beneditina secular, publicamente assumido.
Art. 36. São impedimentos para emissão do compromisso oblativo e para participação plena na Associação:
I – idade inferior a 18
(dezoito) anos;
II – situação irregular na vida
da Igreja; e
III – pertença a associações
contrárias à atividade da Igreja.
Art. 37. Antes de o candidato ser admitido à oblação, delibere o Diretor, ouvido o Conselho e os Formadores, a respeito da idoneidade do candidato e de sua maturidade para assumir o compromisso oblativo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES INERENTES
À OBLAÇÃO
Art. 38. O oblato, após emitir o
seu compromisso oblativo, tem o direito de:
I – portar algum sinal de
sua oblação, como a medalha de São Bento, o escapulário que de alguma forma a
contenha ou outro, conforme o costume local;
II – ser membro efetivo da
Associação, integrando a Assembleia da Associação;
III – receber assistência da
Associação mencionada no artigo 12.
§1º Compete ao Diretor assegurar
os direitos do oblato no que se refere à assistência a ser recebida da
comunidade monástica e a ser membro efetivo da Associação.
§2º Compete à Associação dos
oblatos assistir o Diretor na sua responsabilidade de assegurar os direitos de
seus membros.
§3º Quando a situação da
comunidade monástica o permitir, o oblato pode ainda receber como assistência
espiritual: direção espiritual, assistência sacramental e realização de
exéquias.
§4º O oblato falecido pode ser
sepultado com o hábito beneditino, mediante solicitação em vida, desde que haja
anuência do Superior do mosteiro.
Art. 39. O oblato, após emitir o seu compromisso oblativo, tem o dever de:
I – cumprir e manter as
disposições contidas nos artigos 3º e 5º, referentes ao modo ordinário de vida
do oblato;
II – cumprir os deveres inerentes
à sua pertença à Associação, a qual o vincula de modo especial à formação
espiritual beneditina e cristã;
Parágrafo único. São deveres
inerentes à pertença do oblato na Associação:
I – frequentar as reuniões
mensais da Associação ou justificar suas faltas;
II – participar do retiro anual
promovido pela Associação para seus membros ou justificar suas faltas;
III – zelar pela paz e a unidade
entre os membros da comunidade dos oblatos;
IV – participar ativamente das
ações sociais e evangelizadoras da Associação em continuidade com a missão do
mosteiro e em cooperação com a Igreja local;
V – atender com solicitude ou
manifestar com humildade as escusas cabíveis às solicitações do Mosteiro e da
Associação, nas pessoas do Superior e do Diretor respectivamente;
VI – assistir, de acordo com as
condições financeiras de cada um, às necessidades da Associação em vista do
cumprimento de suas finalidades;
VII – zelar pela incolumidade e
privacidade da comunidade monástica.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO OBLATO NA
ASSOCIAÇÃO
Art. 40. A participação do oblato
na Associação e em suas atividades é condição indispensável para o cumprimento
de seu compromisso oblativo.
Parágrafo único. Caso haja
condições pessoais adversas que não permitam a participação do oblato nas
atividades da Associação, ao Diretor deve ser comunicado o fato,
propiciando-lhe, assim, conforme julgar necessário, com a assistência da
Associação, vir em auxílio do irmão oblato necessitado.
Art. 41. Uma Associação é uma comunidade em formação permanente, de espiritualidade vinculante e de ação não vinculante, à qual o oblato está necessariamente ligado.
Art. 42. O oblato, em virtude da natureza de sua oblação beneditina, está impedido de participar de Ordens Terceiras ou de outras Associações com espiritualidade vinculante.
Art. 43. O trabalho voluntário do oblato é prioritariamente exercido na própria Associação, à qual pertence, em participação com a missão do mosteiro, ao qual a Associação está vinculada, mantida, porém, a faculdade do oblato colaborar, de acordo com suas aptidões, com outras atividades da Igreja local e/ou junto a alguma organização benemérita, cujas atividades não estejam em desacordo com as orientações da Igreja Católica.
Parágrafo único. Manifeste o
oblato claramente ao Diretor da Associação suas atividades voluntárias
realizadas fora da Associação.
Art. 44. O desligamento voluntário das atividades da Associação por parte do oblato não invalida a oblação, uma vez que esta é de natureza eclesial e estável, porém fica rompido o vínculo oblativo com a Associação à qual está ligado.
Parágrafo único. Na hipótese de
desligamento voluntário do oblato em relação à Associação à qual está ligado,
seja o oblato consultado sobre o fato, mediante o que o Diretor delibere,
ouvido o seu Conselho, a respeito do rompimento do vínculo oblativo.
Art. 45. A perda do vínculo oblativo implica a perda dos direitos inerentes à oblação, contidos no artigo 38.
Parágrafo único. O oblato perde o
seu vínculo oblativo quando:
I – descumprir os deveres
inerentes à oblação contidos nos incisos do artigo 39, parágrafo único, deste
estatuto;
II – passar a viver em situação
irregular perante as orientações canônicas da Igreja;
III – for motivo de escândalo; e
IV – mudar de religião.
Art. 46. Qualquer medida que restrinja a participação de um oblato na vida da Associação deve ser aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho, quando houver, e com a confirmação do Superior do mosteiro.
Art. 47. Uma vez rompido o vínculo oblativo, ele só poderá ser restabelecido por ato público do Diretor, mediante solicitação expressa do oblato e compromisso de emenda das faltas que causaram o rompimento de seu vínculo.
§1º O pedido de restabelecimento
do vínculo oblativo e a devida satisfação podem ser feitos apenas para o
Diretor, não envolvendo outros membros da Associação.
§2º A avaliação para o
restabelecimento do vínculo oblativo é de competência do Diretor, ouvido o
Conselho, salvaguardadas as condições de o oblato assumir os deveres inerentes
ao compromisso oblativo.
§3º Nos casos em que o rompimento
do vínculo foi causado por escândalo público e/ou por ab-rogação da fé,
proceda-se com o máximo de cautela, observando que seja suficientemente
reparado o escândalo, restabelecida a justiça e preservados os direitos de
outros.
§4º Nos casos em que o rompimento
do vínculo foi causado por escândalo público e/ou por ab-rogação da fé e
estando devidamente cumpridos os requisitos para restabelecimento do vínculo
oblativo, o Diretor comunique previamente aos membros da Associação o retorno
do oblato ao convívio fraterno, a fim de que se evite ao máximo qualquer mal
estar na comunidade dos oblatos. Se possível, tenha a mediação do Superior do
mosteiro.
Art. 48. O oblato poderá, por motivos justos, transferir-se de uma Associação para outra, desde que haja o consentimento dos respectivos Diretores das Associações envolvidas, com anuência dos Superiores dos mosteiros, aos quais as Associações estão ligadas.
CAPÍTULO VIII
DOS CLÉRIGOS SECULARES E A
OBLAÇÃO BENEDITINA
Art. 49. O compromisso oblativo
beneditino pode ser emitido por clérigos seculares – bispos, presbíteros e
diáconos –, mediante o qual tornam-se membros efetivos da Associação.
Parágrafo único. O Superior do
mosteiro e o clérigo secular postulante à oblação, diácono ou presbítero,
comuniquem ao Bispo da sua diocese de incardinação a intenção de o clérigo
tornar-se oblato.
Art. 50. Os clérigos seculares devem receber formação inicial e permanente específica, diretamente do Diretor ou de Formador clérigo designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Na formação
inicial e permanente devem ser considerados os conhecimentos inerentes à sua
formação clerical.
Art. 51. A Associação deve promover reuniões periódicas para os oblatos clérigos seculares da Associação.
Parágrafo único. Que haja, ao
longo do ano, ao menos, uma reunião conjunta entre os oblatos leigos e os
oblatos clérigos.
Art. 52. Conforme permitirem as circunstâncias, o Diretor favoreça ao oblato clérigo secular um convívio mais próximo junto à comunidade monástica, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
Art. 53. O oblato clérigo secular está obrigado a realizar um retiro anual em benefício de sua espiritualidade beneditina, além do retiro espiritual promovido pela diocese para seus clérigos.
§1º Conforme permitirem as
circunstâncias, faça o oblato clérigo secular o retiro anual promovido pela
Associação, parcial ou completamente.
§2º Onde o Superior o permitir,
favoreça o Diretor que o oblato clérigo secular possa participar do retiro
anual da comunidade monástica.
§3º Quando não houver
oportunidade de o oblato clérigo secular realizar o retiro promovido pela
Associação ou pela comunidade monástica, faça um retiro pessoal na hospedaria
do mosteiro.
Art. 54. Faculta-se o uso do hábito beneditino ao oblato clérigo secular, exceto a cogula, nas atividades diretamente ligadas ao mosteiro, com a devida autorização do Superior.
Art. 55. O oblato clérigo secular deve, por seu comportamento pessoal e atividade pastoral, expressar de maneira clara sua oblação beneditina, com especial atenção ao:
I – zelo pela liturgia bem
celebrada;
II – empenho por oferecer uma
sábia palavra de orientação ao penitente por ocasião da celebração do
sacramento da confissão;
III – promoção das práticas
comunitárias de recitação da Liturgia das Horas e da lectio divina;
IV – empenho por oferecer aos
fiéis o benefício espiritual recolhido do patrimônio sapiencial oriundo das
fontes monásticas.
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA NACIONAL DOS
OBLATOS
JUNTO À CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO
BRASIL
Art. 56. A Coordenadoria Nacional
é um órgão de ligação entre os oblatos dos mosteiros pertencentes à Congregação
Beneditina do Brasil e de representação dos mesmos junto à Congregação.
Art. 57. A Coordenadoria Nacional é composta por um Coordenador Nacional, oblato leigo ou leiga, um Assistente Nacional, monge ou monja, de votos perpétuos, e um Conselho Consultivo, formado pelo Coordenador Nacional, pelo Assistente Nacional e por outros três oblatos.
§1º O Coordenador Nacional é
escolhido em eleição, por ocasião do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos
(ENOB), para um período de quatro anos, podendo ser reeleito apenas para um
segundo mandato consecutivo.
§2º O Assistente Nacional é
designado pelo Abade Presidente da Congregação, ouvido o parecer do seu
Conselho, dentre os Diretores das Associações ligadas a um dos mosteiros
pertencentes à Congregação. O mandato do Assistente Nacional terá a duração
quatro anos, podendo ser renovado para um segundo mandato de quatro anos,
preferencialmente por ocasião do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos, ou
de acordo com disposição do Abade Presidente, conforme as circunstâncias o
exigirem.
§3º Os membros do Conselho
Consultivo serão nomeados pelo Coordenador Nacional, sendo os oblatos
obrigatoriamente provenientes de Associações distintas, com exclusão das
Associações às quais estão ligados o Coordenador Nacional e o Assistente
Nacional, respectivamente.
Art. 58. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Assistente Nacional após o início do seu mandato, o Abade Presidente, ouvido o parecer do seu Conselho, nomeará um substituto «ad interim» com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo
de dispensa do Assistente Nacional o término de sua função como Diretor dos
Oblatos junto à Associação ligada ao mosteiro a que pertence.
Art. 59. São competências da Coordenadoria:
I – fomentar o intercâmbio
recíproco de experiências bem sucedidas entre as Associações;
II – criar e gerenciar meios de
comunicação que informem as atividades próprias da Coordenadoria;
III – auxiliar as Associações
mediante solicitação;
IV – manter atualizado o censo
nacional dos oblatos.
Art. 60. São atribuições do Coordenador Nacional:
I – representar os oblatos junto
ao Abade Presidente da Congregação, à Junta Abacial e ao Capítulo Geral, quando
solicitado;
II – representar os oblatos junto
às instituições eclesiásticas e civis, em âmbito nacional e internacional;
III – coordenar e presidir as
atividades da Coordenadoria Nacional, em especial os Encontros Nacionais dos
Oblatos Beneditinos.
Art. 61. São atribuições do Assistente Nacional:
I – aconselhar o Coordenador
Nacional nos assuntos referentes ao mistério cristão, à espiritualidade beneditina
e à boa relação entre as comunidades monásticas e as Associações;
II – ser um promotor assíduo
junto à Coordenadoria no sentido de fomentar a criação de oportunidades para
reflexão sobre a espiritualidade beneditina do oblato secular;
III – colaborar ativamente em
todas as atividades promovidas pela Coordenadoria Nacional;
IV – representar os Diretores dos
Oblatos e as comunidades monásticas da Congregação junto à Coordenadoria
Nacional;
V – representar os Diretores dos
Oblatos da Congregação junto ao Abade Presidente, à Junta Abacial e ao Capítulo
Geral, quando solicitado.
Art. 62. São atribuições do Conselho Consultivo:
I – colaborar com informações e
sugestões para as atividades da Coordenadoria Nacional;
II – opinar sobre ações da
Coordenadoria Nacional e avaliá-las, quando solicitado;
III – colaborar ativamente em
todas as atividades promovidas pela Coordenadoria Nacional.
Art. 63. São eleitores para o cargo de Coordenador Nacional os membros efetivos das Associações de mosteiros pertencentes à Congregação e participantes do Encontro Nacional dos Oblatos Beneditinos em que terá lugar a eleição.
§1º O número correspondente de
eleitores de cada Associação é de um eleitor por vinte oblatos constantes no
Diretório Litúrgico do ano de realização do Encontro Nacional dos Oblatos
Beneditinos, e mais um eleitor por fração.
§2º No caso de a Associação ter
menos de vinte oblatos contará com um eleitor.
Art. 64. A eleição do Coordenador Nacional compreende, no máximo, um pré-escrutínio e três escrutínios:
I – o pré-escrutínio, sem
valor eletivo, serve para sondagem dos candidatos;
II – no segundo escrutínio é
eleito quem obtiver maioria absoluta;
III – caso não haja eleição no
segundo escrutínio, procede-se ao terceiro escrutínio nas mesmas condições do
segundo;
IV – caso não haja eleição no
terceiro escrutínio, procede-se ao quarto escrutínio, no qual é eleito quem
obtiver maioria relativa.
Parágrafo único. Em caso de
empate no quarto escrutínio, é eleito o oblato com mais tempo de oblação.
Art. 65. Em caso de falecimento, impedimento ou dispensa do Coordenador Nacional após o início de seu exercício, o Abade Presidente, ouvido o seu Conselho, nomeará um substituto com funções até o próximo Encontro Nacional dos Oblatos da Congregação Beneditina do Brasil.
Parágrafo único. Constitui motivo
de dispensa do Coordenador Nacional a perda do vínculo oblativo.
Art. 66. Deverá ser nomeado pelo Coordenador Nacional, ouvido o seu Conselho, um oblato clérigo secular, como conselheiro especial para assuntos referentes aos oblatos clérigos seculares, quando não houver algum oblato clérigo secular entre os conselheiros da Coordenadoria.
§1º Este conselheiro especial
pode ser escolhido em qualquer das Associações vinculadas aos mosteiros da
Congregação Beneditina do Brasil.
§2º O conselheiro especial poderá
ser substituído em sua função, conforme o Coordenador Nacional, ouvido o seu
Conselho, julgar necessário.
Art. 67. Faculta-se ao Coordenador a nomeação de oblatos para responder por serviços necessários ao bom desempenho da Coordenadoria.
Parágrafo único. As Associações
sejam especialmente solícitas em colaborar com a Coordenadoria nesse sentido.
U. I. O. G. D.
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